Artigo
Os concursos públicos a lei complementar Nº 173/2020
Foi publicada no Diário Oficial da União hoje, dia 28/05/20, a Lei Complementar Nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Com relação aos concursos públicos, reproduzo abaixo parte da norma.
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;”
Ou seja, não haverá impedimentos para realização de concursos públicos, pois a LC 173/2020 traz uma exceção para reposição de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Dessa forma, os concursos poderão ser abertos para preenchimento das vacâncias existentes, como as decorrentes de aposentadorias, demissões, mortes posse em outro cargo inacumulável etc. O que o Projeto veda a criação de novos cargos.
Além disso, de acordo com o art. 10, ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
Confira todo o teor da Lei aqui.
Se quiser saber mais sobre o histórico de suspensão dos concursos públicos nos últimos 15 anos, veja aqui: histórico de suspensão dos concursos públicos.
Você vai perceber que, mesmo diante de todas as vezes que foram “suspensos” os concursos, eles continuaram acontecendo. Enfim, siga firme!
Abraços e bons estudos!
Bruno Bezerra